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March 10, 2010

O Franchising na Órbita Jurídica

Em tempos de pós-crise econômica mundial e diante das diversas oportunidades de negócios no mercado interno e externo, podemos observar claramente que o setor de franchising (franquia empresarial) tem se fortalecido nos últimos anos.

A Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994 regula questões atinentes ao contrato de franquia empresarial no Brasil e define o que é franquia empresarial da seguinte em seu art. 2º da seguinte forma:

“Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

Para adquirir uma franquia empresarial, deverá o interessado conhecer cabalmente a lei acima citada e o setor de franquias para que o contrato seja firmado a contento e se torne válido.

Isso porque a lei estabelece diretrizes que deverão ser observadas cabalmente para que o franqueado não se torne vulnerável e não sofra prejuízos em face do investimento e empreendimento realizados.

Exemplo disso é a chamada Circular de Oferta de Franquia (art. 3º da Lei 8.955/04), documento importantíssimo onde franqueador deverá fornecer ao franqueado todas as informações exigidas pela lei para que este tenha pleno conhecimento das operações que ligadas ao negócio.

A lei ainda estabelece em seu art. 4º que: “A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este”.

Caso não seja cumprido o estabelecido no art. 4º conforme acima exposto, “o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos” (parágrafo único do art. 4º da Lei 8.955/04).

Além disso, nos termos do art. 7º da mencionada lei, as informações prestadas pelo franqueador na Circular de Oferta de Franquia não podem ser falsas.

Caso o franqueador forneça informações inverídicas, ele sofrerá as sanções da lei de franchising, sem prejuízo das sanções penais cabíveis à espécie.

Posto isso, as cautelas para a formalização deste tipo de negócio não dependerão somente da análise de viabilidade econômica e financeira, mas, também, das exigências legais tratadas na Lei de franchising ora analisada que possibilitarão uma maior segurança para as partes contratantes (franqueador e franqueado).

Autor: Fabrizio Chiantia

Especialista em Direito Empresarial e Mercado de Capitais pela Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/SP, 2008. Pós-graduado em Direito Contratual pela FGV/RJ, 2006. Inscrito na OAB/SP, desde 2000, sob o nº. 177.030. Experiência de mais de 10 (dez) anos como advogado em escritórios de pequeno, médio e grande porte, sendo, atualmente, também professor universitário de graduação e pós-graduação em respeitadas instituições de ensino.

fabrizio@dezontiniadvogados.com.br
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